AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 877765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não tenha sido oportunizada a sustentação." (AgRg no HC n.
- 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
- O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional.
- Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA APTA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MOMENTO ADEQUADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não tenha sido oportunizada a sustentação." (AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. In casu, a denúncia imputa aos pacientes a prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal porque teriam oferecido vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar ato de ofício, qual seja, expedir com maior celeridade a certidão e quitação do ISS relativo ao imóvel localizado na Rua Juriti, 73, na cidade de São Paulo, e seu Habite-se. 4. O Ministério Público narra que o valor devido era de R$ 752.235, 40 (setecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) e que, proveniente da vantagem espúria, foi pago aos fiscais o valor de R$ 371.628,22 (trezentos e setenta e um mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), tendo sido sonegado o valor de R$ 376.117,70 (trezentos e setenta e seis mil, cento e dezessete reais e setenta centavos) e recolhido aos cofres públicos somente a quantia de R$ 4.489,48 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). 5. Hipótese em que a exordial acusatória foi oferecida em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, em obediência ao Código de Processo Penal. 6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016. 7. Embora os agravantes aleguem que há prova nos autos de que a responsabilidade pelo recolhimento do ISS e obtenção de Habite-se no empreendimento localizado à Rua Juriti nº 73, São Paulo/SP, não era da SPE Kalapalo, tal aferição deve ser realizada pelo juízo singular, no momento da instrução criminal, e não por esta Corte na estreita via do habeas corpus. 8. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas aos pacientes, em princípio, se subsomem ao tipo previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.