DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 877844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação por roubo, alegando-se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art.
- O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base em robusto acervo probatório, incluindo reconhecimento pessoal e fotográfico do réu, corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
- A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o art.
- 226 do CPP, torna inválido o reconhecimento e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO. QUESTÃO POSTA EM ARESP. AUSÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. DELAÇÃO DE CORRÉUS. RELATOS DE OUTRAS TESTEMUNHAS. BUSCA DOMICILIAR. CAMPANA PRÉVIA. ESTOURO DE CATIVEIRO. ILICITUDE AVISTADA DE FORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação por roubo, alegando-se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base em robusto acervo probatório, incluindo reconhecimento pessoal e fotográfico do réu, corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o art. 226 do CPP, torna inválido o reconhecimento e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso dos autos, verifica-se que a matéria relativa ao reconhecimento encontra-se posta em sede adequada, qual seja o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 2693007/SP. 6. Ademais, o reconhecimento do réu foi corroborado por outras provas, especialmente os relatos dos corréus e de outras testemunhas presenciais, de modo que, estando revel e não comparecendo em audiência, não houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Quanto à nulidade da busca domiciliar, em casos como o presente, em que ocorre a constatação da flagrância de crime permanente no interior da residência através da observação externa pelo corpo policial, a jurisprudência desta corte vem se posicionando no sentido da legalidade da diligência. Nesse sentido: 8. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.