DIREITO PENAL — AgRg no HC 877867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, a fixação de regime diverso do fechado e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, à fixação de regime diverso do fechado e à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REGIME FECHADO. ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fixação de regime diverso do fechado e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à fixação de regime diverso do fechado e à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo constatou que o agravante não se enquadra como pequeno traficante, mas sim como alguém envolvido de forma habitual em atividades ilícitas, evidenciado pela apreensão de 5.500 gramas de cocaína e pelo modus operandi. 4. A jurisprudência consolidada respalda a não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 sem reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 5. A imposição do regime fechado se justifica pela gravidade concreta do delito, e o agravante não preenche os requisitos para a substituição da pena por medidas restritivas, considerando a condenação superior a 4 anos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada pela habitualidade na prática delitiva e pela quantidade de droga apreendida. 2. O regime fechado é adequado à gravidade concreta do delito e à condenação superior a 4 anos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.