AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 877949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art.
- 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), (AgRg no HC n.
- 913.663/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/8/2024).
- Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, entenderam que provado o crime de homicídio atribuído aos agravantes, com as qualificadoras que compuseram a condenação, não sendo possível divisar nenhuma ilegalidade praticada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), (AgRg no HC n. 913.663/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/8/2024). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, entenderam que provado o crime de homicídio atribuído aos agravantes, com as qualificadoras que compuseram a condenação, não sendo possível divisar nenhuma ilegalidade praticada pelo Tribunal de origem. A Corte de origem assinalou expressamente a produção de prova na fase judicial, não se prestando a via eleita ao revolvimento fático-probatório necessário à desconstituição das premissas estabelecidas. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.