HABEAS CORPUS — HC 878490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OCORRIDA.
- TRANSCURSO MAIS DE 2 ANOS E 8 MESES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA.
- O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.
Resultado indicado
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau, dentre elas a proibição de se aproximar da vítima ou pessoa de sua família, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OCORRIDA. TRANSCURSO MAIS DE 2 ANOS E 8 MESES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. 1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. 3. O paciente se encontra preso em razão da sentença condenatória desde 16/12/2021. Ou seja, sem contar o tempo de prisão preventiva durante a instrução (ocorrida em 8/10/2020), o réu se encontra preso preventivamente por mais de 2 anos e 8 meses. Contando desde o cumprimento do mandado de prisão, já se contabilizam 3 anos e 10 meses de prisão cautelar, tempo esse capaz de desnaturar o caráter precário da prisão, transformando-a em prisão pena. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau, dentre elas a proibição de se aproximar da vítima ou pessoa de sua família, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Pedido ministerial deferido para que se oficie à Corregedoria do Tribunal local e do Conselho Nacional de Justiça para avaliar a conduta dos envolvidos em razão da recalcitrância na prestação de informações.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.