AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 878652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acordão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois não considerou ações penais em curso para afastar o redutor, mas sim, a grande quantidade de drogas (881kg de cocaína), em conjunto com as demais circunstâncias do delito - a organização, planejamento, participação de outros agentes, transporte internacional.
- Quanto à continuidade delitiva, o Tribunal de origem não apreciou o pedido da sua exclusão, não sendo possível a sua análise nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO. PLANEJAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE OUTROS AGENTES. TRANSPORTE INTERNACIONAL. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois não considerou ações penais em curso para afastar o redutor, mas sim, a grande quantidade de drogas (881kg de cocaína), em conjunto com as demais circunstâncias do delito - a organização, planejamento, participação de outros agentes, transporte internacional. 2. Quanto à continuidade delitiva, o Tribunal de origem não apreciou o pedido da sua exclusão, não sendo possível a sua análise nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.