DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 879084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- OMISSÃO EM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
- FATO SUPERVENIENTE QUE IMPLICA EM PERDA DE OBJETO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FATO SUPERVENIENTE QUE IMPLICA EM PERDA DE OBJETO. EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. A superveniência de sentença absolutória na ação penal originária ocasiona a perda do objeto do agravo regimental. 2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos infringentes para julgar prejudicado o agravo regimental no habeas corpus.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.