AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 879351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
- EXASPERAÇAO DA BASILAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
- Verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a tese de ilegalidade da prisão em flagrante realizada por agentes da guarda civil municipal não foi objeto de debate perante o Tribunal local, o que obsta o conhecimento do tema por este Tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TEMA NÃO DEBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXASPERAÇAO DA BASILAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a tese de ilegalidade da prisão em flagrante realizada por agentes da guarda civil municipal não foi objeto de debate perante o Tribunal local, o que obsta o conhecimento do tema por este Tribunal. 2. A Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu como devidamente comprovada a prática de tráfico de drogas, de forma que, para infirmar tais conclusões, seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. 3. Em relação à pena-base, não há falar-se em ilegalidade, uma vez que exasperada com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a apreensão de relevante quantidade de droga de natureza extremamente deletéria - cocaína na forma de crack -. Ademais, a denegação da minorante do tráfico privilegiado decorreu da reincidência específica, não havendo falar-se, portanto, em bis in idem. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.