DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 879618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO, FABRICAÇÃO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, fabricação de entorpecentes e associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, FABRICAÇÃO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, fabricação de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, caput, art. 34 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/2003). A defesa alega excesso na exasperação da pena-base e bis in idem na condenação por porte de arma, sustentando que as armas seriam usadas para proteger o local do tráfico, sendo assim absorvidas pela prática do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na condenação por porte ilegal de arma, que justificaria a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois a quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. O argumento de bis in idem não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que o habeas corpus não permite o reexame de provas para discutir questões já decididas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.