DIREITO PENAL — AgRg no HC 879646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu, de ofício, a ordem para redimensionar a pena definitiva de Carlos Alberto Bork Marques.
- A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/2 aplicada na diminuição da pena por tráfico privilegiado está correta, ou se deveria ser aplicada fração diversa, como pretende o recorrente.
- A decisão agravada considerou que a quantidade de drogas apreendidas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza, sendo mais adequada a aplicação da fração máxima de 1/2.
- A jurisprudência permite a modulação da fração de redução da minorante com base na quantidade e natureza das drogas, de modo razoável e proporcional.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu, de ofício, a ordem para redimensionar a pena definitiva de Carlos Alberto Bork Marques. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/2 aplicada na diminuição da pena por tráfico privilegiado está correta, ou se deveria ser aplicada fração diversa, como pretende o recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a quantidade de drogas apreendidas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza, sendo mais adequada a aplicação da fração máxima de 1/2. 4. A jurisprudência permite a modulação da fração de redução da minorante com base na quantidade e natureza das drogas, de modo razoável e proporcional. 5. Verificada a inexistência de flagrante ilegalidade, não há razão para reformar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da minorante do tráfico privilegiado, de modo razoável e proporcional. 2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada quando a quantidade de drogas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2047960/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AREsp 2359267/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.