DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 879821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, entendendo que o indulto não seria aplicável devido à somatória das penas ser superior a 5 anos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, entendendo que o indulto não seria aplicável devido à somatória das penas ser superior a 5 anos. 3. A decisão de primeiro grau concedeu o indulto ao paciente, declarando extintas as penas privativas de liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 5. Não se verificou omissão no acórdão embargado, pois as razões para negar provimento ao agravo regimental foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 6. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado. 7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.