DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL — HC 879969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL.
- NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO RE N.
- Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sergio da Silva Soares, condenado à pena de reclusão, com pedido de progressão ao regime semiaberto deferido pelo Juízo de execução, que autorizou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico devido à falta de vagas em estabelecimento adequado.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO RE N. 641.320/RS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sergio da Silva Soares, condenado à pena de reclusão, com pedido de progressão ao regime semiaberto deferido pelo Juízo de execução, que autorizou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico devido à falta de vagas em estabelecimento adequado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar agravo interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso, reformando a decisão e determinando o imediato recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio em virtude de alegado constrangimento ilegal; e (ii) verificar se a falta de vagas em estabelecimento prisional justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando a Súmula vinculante n. 56 e o precedente do RE 641.320/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O RE 641.320/RS e a Súmula vinculante n. 56 determinam que a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar; antes, impõe-se a adoção de medidas alternativas, como a saída antecipada de outros sentenciados ou o cumprimento de penas restritivas de direitos. 5. O Tribunal de origem fundamentou corretamente o indeferimento da prisão domiciliar, destacando a necessidade de esgotamento das alternativas previstas na jurisprudência do STF, e reforçou que a decisão inicial de concessão de prisão domiciliar desconsiderou tais parâmetros. 6. Não há, nos autos, evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.