AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 881836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não foram demonstradas, de plano, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, motivo pelo qual não é cabível o encerramento prematuro do processo.
- A celebração de prévio acordo perante a esfera cível não vincula a apreciação dos fatos pela jurisdição penal e, assim, não constitui motivação idônea para o trancamento do processo-crime.
- 3. "O afastamento do animus rem sibi habendi, elemento subjetivo do tipo, demanda revolvimento fático probatório incabível na via estreita do writ" (HC n.
- Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/2/2019).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS NÃO CONFIGURADAS. ACORDO ANTERIOR NA ESFERA CÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram demonstradas, de plano, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, motivo pelo qual não é cabível o encerramento prematuro do processo. 2. A celebração de prévio acordo perante a esfera cível não vincula a apreciação dos fatos pela jurisdição penal e, assim, não constitui motivação idônea para o trancamento do processo-crime. 3. "O afastamento do animus rem sibi habendi, elemento subjetivo do tipo, demanda revolvimento fático probatório incabível na via estreita do writ" (HC n. 488.055/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/2/2019). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.