DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 881965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Alex Cândido Antero, condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa alega a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal realizada sem justa causa e pleiteia a desclassificação para o crime de uso de drogas ou a nulidade das provas com a consequente absolvição.
- A questão discutida é a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, considerando-se que o paciente apenas mudou de direção ao avistar a viatura policial, sem quaisquer outros indícios concretos que justificassem a abordagem.
- A busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, que deve ser objetivamente aferida a partir de circunstâncias concretas e justificáveis.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE 7,8G DE COCAÍNA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alex Cândido Antero, condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal realizada sem justa causa e pleiteia a desclassificação para o crime de uso de drogas ou a nulidade das provas com a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida é a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, considerando-se que o paciente apenas mudou de direção ao avistar a viatura policial, sem quaisquer outros indícios concretos que justificassem a abordagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, que deve ser objetivamente aferida a partir de circunstâncias concretas e justificáveis. A simples mudança de direção ao avistar a viatura policial não constitui, por si só, fundada suspeita suficiente para autorizar a abordagem, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, a busca foi realizada com base apenas no comportamento do paciente, que mudou de direção ao ver os policiais, sem qualquer outra justificativa objetiva. A apreensão de 7,8g de cocaína, realizada nessa circunstância, configura prova obtida de forma ilícita, devendo ser desconsiderada. 5. Com o reconhecimento da ilegalidade da prova, impõe-se a absolvição do paciente, uma vez que não subsistem elementos válidos para sustentar a condenação. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.