PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 881982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEITURA DE DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHA EM SEDE POLICIAL.
- CONSULTA ÀS DECLARAÇÕES ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
- Verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao reconhecimento de ilicitude da prova em decorrência da busca pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Na hipótese, contrariamente ao que assevera a defesa, afastou-se qualquer mácula em decorrência de depoimento testemunhal prestado nos autos, destacando-se a inexistência de demonstração de prejuízo decorrente da leitura prévia do depoimento prestado em sede inquisitorial, cuja consulta se admite, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. LEITURA DE DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHA EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSULTA ÀS DECLARAÇÕES ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao reconhecimento de ilicitude da prova em decorrência da busca pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, contrariamente ao que assevera a defesa, afastou-se qualquer mácula em decorrência de depoimento testemunhal prestado nos autos, destacando-se a inexistência de demonstração de prejuízo decorrente da leitura prévia do depoimento prestado em sede inquisitorial, cuja consulta se admite, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.