PROCESSUAL PENAL E PENAL — AgRg no HC 882080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS NO ÂMBITO DA REVISÃO CRIMINAL.
- I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- II - Alegação de reformatio in pejus no âmbito da revisão criminal.
- Com efeito, "no julgamento da revisão criminal em que se pretende rediscutir o cálculo da pena, possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS NO ÂMBITO DA REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. MAJORANTE PREVISTTA NO § 2° DO ART. 2° DA LEI N. 12.850/2013. PERCENTUAL DE AUMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de reformatio in pejus no âmbito da revisão criminal. Inexistência. Com efeito, "no julgamento da revisão criminal em que se pretende rediscutir o cálculo da pena, possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso" (AgRg no HC n. 676.862/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2021). Precedentes. III - Majorante prevista no § 2° do art. 2° da Lei n. 12.850/2013. Percentual aplicado devidamente justificado. In casu, por ocasião do julgamento da revisão criminal, a pena do paciente fora reduzida - o percentual da majorante passou de 1/2 (um meio) para 1/3 (um terço). A Corte local não aplicou a percentual mínimo e motivou a escolha da fração de 1/3 (um terço), tendo em vista a identidade da organização criminosa - "PCC" -, a sua forma de atuação, bem como a aquisição e o modo extensivo do armamento pela referida organização, o que está em consonância com a jurisprudência esta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.