Ementa — AgRg no HC 882396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o paciente da imputação de crime de pichação, previsto no art.
- 65 da Lei nº 9.605/98, em razão da ausência de materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado exame pericial, apesar de solicitado.
- A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de exame pericial, necessário para a comprovação da materialidade do crime de pichação, pode ser suprida por prova testemunhal.
- Conclui-se que, em crimes que deixam vestígios, como o de pichação, a realização de exame pericial é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PICHAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o paciente da imputação de crime de pichação, previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/98, em razão da ausência de materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado exame pericial, apesar de solicitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de exame pericial, necessário para a comprovação da materialidade do crime de pichação, pode ser suprida por prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se que, em crimes que deixam vestígios, como o de pichação, a realização de exame pericial é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva. 4. A prova testemunhal somente pode suprir a ausência do exame pericial quando demonstrada a impossibilidade de sua realização ou quando os vestígios tiverem desaparecido, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A ausência de justificativa para a não realização da perícia impede o reconhecimento da materialidade do crime, conduzindo à absolvição do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.