PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 882643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA.
- CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Antonia Nadir de Campos, condenada em primeiro grau à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), reduzida em sede de apelação para 8 anos e 4 meses.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ILEGALIDADE AUSENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Antonia Nadir de Campos, condenada em primeiro grau à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), reduzida em sede de apelação para 8 anos e 4 meses. A defesa alega ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à reformatio in pejus e à fração de 1/4 aplicada pela incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve violação ao princípio da non reformatio in pejus na nova fundamentação utilizada para a negativação da conduta social; e (ii) se a fração de 1/4 aplicada pela majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da non reformatio in pejus não foi violado, uma vez que o Tribunal de origem, ao revisar os fundamentos da pena, apenas reformulou a motivação para negativar a conduta social da paciente, sem agravar a situação da ré. A negativa foi devidamente justificada pela sua reincidência na prática delitiva enquanto submetida à monitoração eletrônica, o que reflete desinteresse pela ressocialização. 4. Quanto à aplicação da majorante do art. 40, III, a fração de 1/4 foi fundamentada de maneira adequada, considerando a proximidade de 230 metros entre o local do crime e uma instituição de ensino, sendo desnecessária a comprovação de que o tráfico visava diretamente aos alunos. Tal aplicação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a incidência da majorante sem a exigência de que o crime tenha atingido estudantes ou frequentadores. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.