AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 882805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art.
- 126, § 2º da Lei de Execução Penal e pela Resolução n.
- A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP e o Colégio Serrana Um Ltda., por intermédio da Rede de Ensino Técnico - RET, estabeleceram convênio, ofertando cursos a distância aos presos do sistema carcerário do Rio de Janeiro.
- Considerando que tanto o Diretor da SEAP quanto a Secretária Escolar, atuando na condição de agentes públicos, dotados de fé pública, atestaram a carga horária e a distribuição do estudo feitas pelo reeducando, realizado ao longo do período das 18h às 22h, totalizando 200 (duzentas) horas, deve-se entender devidamente fiscalizada a presença.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL CONVENIADA À SEAP. CARGA HORÁRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ESTUDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º da Lei de Execução Penal e pela Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça. 2. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP e o Colégio Serrana Um Ltda., por intermédio da Rede de Ensino Técnico - RET, estabeleceram convênio, ofertando cursos a distância aos presos do sistema carcerário do Rio de Janeiro. 3. Considerando que tanto o Diretor da SEAP quanto a Secretária Escolar, atuando na condição de agentes públicos, dotados de fé pública, atestaram a carga horária e a distribuição do estudo feitas pelo reeducando, realizado ao longo do período das 18h às 22h, totalizando 200 (duzentas) horas, deve-se entender devidamente fiscalizada a presença. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.