DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 883078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Muriel Fernandes Amaral, condenado a 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes de roubo majorado (art.
- 157, §2º, incisos II e V, do CP) e corrupção de menores (art.
- A defesa alega bis in idem, sustentando que a restrição de liberdade da vítima foi utilizada tanto para exasperar a pena-base (primeira fase da dosimetria) quanto para a incidência da majorante prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Muriel Fernandes Amaral, condenado a 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa alega bis in idem, sustentando que a restrição de liberdade da vítima foi utilizada tanto para exasperar a pena-base (primeira fase da dosimetria) quanto para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP (terceira fase). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena, com a utilização da mesma circunstância para exasperar a pena-base e, posteriormente, para aplicar a majorante do art. 157, §2º, V, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restrição de liberdade da vítima foi utilizada exclusivamente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e não como majorante na terceira fase, afastando a alegação de bis in idem. 4. É pacífico na jurisprudência do STJ que majorantes excedentes do crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.