DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 883210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- BUSCA VEICULAR E APREENSÃO DE DROGAS E ARMAS.
- INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR E APREENSÃO DE DROGAS E ARMAS. FUNDADA SUSPEITA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TÉCNICA E ORAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), buscando a absolvição do paciente por ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a absolvição do crime de associação por ausência de estabilidade e permanência, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de busca veicular, com base em denúncia anônima e fundada suspeita, são ilícitas; (ii) verificar se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular realizada sem mandado é legítima quando fundada em elementos concretos que indiquem suspeita razoável, como a denúncia anônima corroborada pela observação de características do veículo, o que justifica a medida de acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. No caso, foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade do tráfico de drogas, considerando-se a apreensão de grande quantidade de drogas (2.565g de maconha) e sua forma de acondicionamento, com inscrições alusivas a facção criminosa, além de uma espingarda calibre .12, municiada, e um rádio transmissor. 5. Segundo o acórdão, tais elementos também são suficientes para evidenciar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, necessários à caracterização do crime do art. 35 da Lei de drogas. 6. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que exige, além da primariedade, a ausência de vínculo com organizações criminosas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.