PROCESSO PENAL — AgRg no HC 883271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA DOIS IDOSOS ACAMADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
- NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
- EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA DOIS IDOSOS ACAMADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. Os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade já foram analisados por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 867.722/MG. Na ocasião, entendeu-se que "a prisão foi mantida nos exatos termos e fundamentos apresentados no decreto prisional pelo fato de se encontrar inalterada a situação do agravante. Consta dos autos que a corré, aproveitando-se da condição de cuidadora das vítimas, teve acesso ao cartão e à senha bancária delas e junto com o ora agravante, valendo-se da condição de saúde dos ofendidos, idosos e portadores de debilidades, subtraíram mais de R$30.000,00 (trinta mil reais) das contas bancárias, mediante diversos saques em valores menores, tendo o acusado sido reconhecido através de filmagens disponibilizadas pela agência bancária, havendo notícia, ainda, do possível cometimento de outros delitos, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade." Sendo assim, o agravo não merece conhecimento neste tópico por reiteração de pedido. 3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o agravante foi preso em 27/12/2022 e foi proferida sentença condenatória em 11/9/2023, fixando pena total somada de 12 anos e 7 meses de reclusão. Interposto recurso de apelação, este foi remetido ao Tribunal de origem, estando dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 9 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, o que afasta, por ora, a alegação de excesso de prazo. 4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.