AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 883541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Espécie em que o Tribunal estadual fundamentou devidamente o reconhecimento da falta grave, indicando elementos concretos que o levaram a concluir pelo cometimento da infração, notadamente os depoimentos dos servidores do estabelecimento prisional.
- O entendimento exposto pelas instâncias ordinárias não diverge da orientação desta Corte Superior, que possui precedentes considerando que condutas como possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem constitui falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 50, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal estadual fundamentou devidamente o reconhecimento da falta grave, indicando elementos concretos que o levaram a concluir pelo cometimento da infração, notadamente os depoimentos dos servidores do estabelecimento prisional. 2. O entendimento exposto pelas instâncias ordinárias não diverge da orientação desta Corte Superior, que possui precedentes considerando que condutas como possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem constitui falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso III, da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00050 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.