PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 883833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS.
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- A menção a dinheiro em espécie ou à quantidade de entorpecentes apreendidos não é suficiente para concluir que o agente integrava organização criminosa ou se dedicava ao tráfico, de forma habitual.
- Referidas circunstâncias demonstram apenas a subsunção dos fatos à hipótese prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A orientação exarada no EREsp n. 1.916.596, para o afastamento do tráfico privilegiado com base em atos infracionais pretéritos, é no sentido de que se deve apurar a gravidade dos atos, os quais devem estar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime em apuração, incumbência que nenhuma das instâncias ordinárias cumpriu, limitando-se a ventilar os atos infracionais, sem remissão às suas especificidades. 3. A menção a dinheiro em espécie ou à quantidade de entorpecentes apreendidos não é suficiente para concluir que o agente integrava organização criminosa ou se dedicava ao tráfico, de forma habitual. Referidas circunstâncias demonstram apenas a subsunção dos fatos à hipótese prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois não demonstram a renitência do agente no delito. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.