DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 883896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo medidas cautelares diversas da prisão impostas a investigada por acidente de trânsito com lesões corporais em crianças.
- A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas, como a suspensão da habilitação para dirigir e outras restrições, são adequadas e proporcionais à gravidade do delito e necessárias para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
- Alegação de que a suspensão da habilitação antes de condenação afronta o princípio da presunção de inocência e se houve comprovação do nível de álcool no sangue da investigada.
- As medidas cautelares foram fundamentadas em decisão motivada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo medidas cautelares diversas da prisão impostas a investigada por acidente de trânsito com lesões corporais em crianças. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas, como a suspensão da habilitação para dirigir e outras restrições, são adequadas e proporcionais à gravidade do delito e necessárias para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 3. Alegação de que a suspensão da habilitação antes de condenação afronta o princípio da presunção de inocência e se houve comprovação do nível de álcool no sangue da investigada. III. Razões de decidir4. As medidas cautelares foram fundamentadas em decisão motivada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 5. A suspensão da habilitação para dirigir é medida cautelar prevista no ordenamento jurídico e não configura ofensa à liberdade de locomoção, sendo adequada para prevenir futuros danos. 6. A alegação de ausência de comprovação do nível de álcool no sangue não é cabível de análise em habeas corpus, pois implicaria em produção de provas. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser impostas com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A suspensão da habilitação para dirigir é medida cautelar adequada e proporcional para prevenir futuros danos, não configurando ofensa à liberdade de locomoção. 3. A análise de provas sobre o nível de álcool no sangue não é cabível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319; CPP, art. 321; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC 138.315/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.08.2021; STJ, HC 383.225/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.05.2017; STJ, RHC 97.516/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.