PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 883933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA.
- REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS.
- A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto os policiais possuíam informações, repassadas pela Agência de Inteligência da Instituição, sobre o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, sendo notificados, também, que o paciente estava foragido do sistema prisional.
- Contata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PACIENTE FORAGIDO. PARADEIRO INDICADO PELA INTELIGÊNCIA. PACIENTE FLAGRADO FUMANDO MACONHA. FUGA PARA DENTRO DE CASA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto os policiais possuíam informações, repassadas pela Agência de Inteligência da Instituição, sobre o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, sendo notificados, também, que o paciente estava foragido do sistema prisional. Assim, durante diligência, avistaram o paciente fumando maconha em frente à própria casa, que, ao avistar a viatura, correu para dentro do imóvel. - Nesse contexto, considerando a existência de informações precisas da Agência de Inteligência, o fato de o paciente estar foragido, bem como a prévia situação de flagrante, procedeu-se à busca domiciliar, na qual foram apreendidos 146,33g de maconha, arma de fogo, munições e R$ 250,00. Contata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, reitero que não há se falar em nulidade. 2. Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.