AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 884574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
- PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO CARACTERIZADA.
- PLEITO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.
- Nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal, cuidando-se do rito do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à decisão de pronúncia devem ser arguidas pelo defensor na abertura da sessão de julgamento, ou tão logo ocorram, sob pena de preclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal, cuidando-se do rito do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à decisão de pronúncia devem ser arguidas pelo defensor na abertura da sessão de julgamento, ou tão logo ocorram, sob pena de preclusão. 2. O fato de a juíza presidente ter intermediado as perguntas das partes não caracteriza quebra de imparcialidade. No julgamento pelo Tribunal do Júri há regra expressa autorizando o magistrado a colher a prova oral diretamente (art. 473 do CPP). 3. "Este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional" (HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.