AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 884739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE EQUIPAMENTO PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES.
- VERDADEIRO LABORATÓRIO PARA O FABRICO DE ENTORPECENTES.
- OBJETOS QUE NÃO CONSTITUEM MEIOS NECESSÁRIOS OU FASE NORMAL DE EXECUÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS.
- Subsiste a condenação dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE EQUIPAMENTO PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. VERDADEIRO LABORATÓRIO PARA O FABRICO DE ENTORPECENTES. OBJETOS QUE NÃO CONSTITUEM MEIOS NECESSÁRIOS OU FASE NORMAL DE EXECUÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Subsiste a condenação dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei 11.343/2006 na hipótese em que os objetos apreendidos não constituem meios necessários ou fase normal de execução do tráfico de drogas, e os maquinários e instrumentos são utilizados para a produção em larga escala, indicando a existência de um verdadeiro laboratório para o fabrico de entorpecente (AgRg no HC n. 632.182/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021). No caso, o Tribunal a quo concluiu que as condutas inscritas nos arts. 33, caput, e 34, caput, da Lei n. 11.343/2006 são autônomas, tendo em vista que o maquinário e apetrechos apreendidos demonstraram a existência de verdadeiro "laboratório" destinado à preparação, produção e transformação de entorpecentes, não se tratando de simples meio necessário ou fase normal de execução do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inviável a aplicação do princípio da consunção. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 ART:00034"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.