AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 885041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
- No presente feito, o agravante estava em cumprimento de pena quando se evadiu do sistema prisional em 17/11/2003 e permaneceu foragido até 13/3/2019, ou seja, durante 16 anos, ocasião em que foi preso e condenado como incurso nos arts.
- Ao realizar a unificação de penas, o Juízo da execução fixou a data da última prisão em 13/3/2019, para fins de concessão de novos benefícios da execução.
- Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU FORAGIDO POR 16 ANOS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No presente feito, o agravante estava em cumprimento de pena quando se evadiu do sistema prisional em 17/11/2003 e permaneceu foragido até 13/3/2019, ou seja, durante 16 anos, ocasião em que foi preso e condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Ao realizar a unificação de penas, o Juízo da execução fixou a data da última prisão em 13/3/2019, para fins de concessão de novos benefícios da execução. Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento da pena. 2. No caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.