PENAL — AgRg no HC 885489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO.
- Concluído pela instância ordinária que os três delitos de tráfico de drogas ocorreram de forma autônoma, em decisão motivada e amparada em julgados desta Corte, a revisão desse entendimento - para o acolhimento do pedido de crime continuado - demandaria o reexame minucioso do conjunto probatório, providência inadmissível em habeas corpus.
- Ademais, os fatos criminosos apurados neste feito ocorreram em 2013, tendo sido verificado o trânsito em julgado da condenação em 2018, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, é forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. DELITOS AUTÔNOMOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Concluído pela instância ordinária que os três delitos de tráfico de drogas ocorreram de forma autônoma, em decisão motivada e amparada em julgados desta Corte, a revisão desse entendimento - para o acolhimento do pedido de crime continuado - demandaria o reexame minucioso do conjunto probatório, providência inadmissível em habeas corpus. 2. Ademais, os fatos criminosos apurados neste feito ocorreram em 2013, tendo sido verificado o trânsito em julgado da condenação em 2018, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, é forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 3. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.