EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 886022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não é suficiente para justificar a busca pessoal a fala dos policiais, segundo a qual, o suspeito mudou de percurso na sua caminhada ao ver os agentes.
- Assim, correta a decisão do Juiz de primeiro grau que não homologou o flagrante, e determinou a liberdade do paciente.
- Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art.
- 240, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Ementa oficial
EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FLAGRANTE ILÍCITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. O Juiz de primeiro grau relaxou a prisão em flagrante, haja vista que a busca pessoal deu-se de forma ilegal, e, por isso, determinou a liberdade do paciente, e não é válido o fundamento do Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para homologar a prisão em flagrante e convertê-la em preventiva, segundo o qual, "a abordagem do réu, com a consequente realização de busca pessoal, está justificada nas circunstâncias narradas pelos agentes públicos, os quais estavam realizando diligência em local abrangido pela ordem de serviço nº 2323/p3-o/cpc/2023, momento em que o investigado, portando uma maleta preta, avistou a equipe tática, mudando de direção". 2. Não é suficiente para justificar a busca pessoal a fala dos policiais, segundo a qual, o suspeito mudou de percurso na sua caminhada ao ver os agentes. Assim, correta a decisão do Juiz de primeiro grau que não homologou o flagrante, e determinou a liberdade do paciente. 3. Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Então, "o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024). 4. Agravos regimentais improvidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.