DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 886081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por estupro de vulnerável, buscando o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa e a desclassificação da conduta para importunação sexual.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir nulidade processual por cerceamento de defesa e desclassificação da conduta penal.
- A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, considerando a tipificação confirmada pelo Tribunal de origem.
- O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória já debatida na instância originária, especialmente quando já rejeitada em revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por estupro de vulnerável, buscando o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa e a desclassificação da conduta para importunação sexual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir nulidade processual por cerceamento de defesa e desclassificação da conduta penal. 3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, considerando a tipificação confirmada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória já debatida na instância originária, especialmente quando já rejeitada em revisão criminal. 5. A revisão criminal é medida excepcional e não pode ser utilizada como substituto de recurso ordinário ou nova apelação para reexame de fatos e provas. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão do Tribunal a quo, que analisou detidamente a alegação de nulidade processual e concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa. 7. A desclassificação da conduta para importunação sexual demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória já debatida e rejeitada em revisão criminal. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de recurso ordinário ou nova apelação para reexame de fatos e provas. 3. A desclassificação da conduta penal demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; LEP, art. 66, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.