PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 886447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A Corte de origem mencionou apenas a quantidade da droga apreendida, sem indicar qualquer outra circunstância do caso concreto que caracterizasse a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não justifica a não aplicação do tráfico privilegiado.
- Dessa forma, deve ser mantida a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art.
- Mantido o redimensionamento da pena, deve ser mantido o abrandamento do regime de cumprimento, uma vez que a pena aplicada admite o cumprimento em regime intermediário.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA NÃO APLICADA. FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem mencionou apenas a quantidade da droga apreendida, sem indicar qualquer outra circunstância do caso concreto que caracterizasse a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não justifica a não aplicação do tráfico privilegiado. Dessa forma, deve ser mantida a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Mantido o redimensionamento da pena, deve ser mantido o abrandamento do regime de cumprimento, uma vez que a pena aplicada admite o cumprimento em regime intermediário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.