DIREITO PENAL — HC 886538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao Código de Trânsito, visando o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art.
- 66 do Código Penal, em razão de submissão espontânea ao teste de alcoolemia.
- A impetração busca a concessão da ordem para reconhecer e aplicar a atenuante inominada prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a submissão espontânea ao teste de alcoolemia configura circunstância relevante para aplicação da atenuante inominada do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao Código de Trânsito, visando o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, em razão de submissão espontânea ao teste de alcoolemia. 2. A impetração busca a concessão da ordem para reconhecer e aplicar a atenuante inominada prevista no art. 66 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a submissão espontânea ao teste de alcoolemia configura circunstância relevante para aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A submissão ao teste de alcoolemia é procedimento padrão e não configura circunstância relevante para aplicação da atenuante inominada. 6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.