PENAL — AgRg no HC 886547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
- A utilização de elementos inerentes ao tipo penal, aliada a pequena quantidade de drogas apreendidas (40g de cocaína, 12g de crack, 2g de skank e 23g de maconha) não são suficientes ao afastamento da minorante, mormente quando o agravado é primário e de bons antecedentes, de modo que o benefício deve ser concedido no patamar máximo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFERÊNCIA A ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A utilização de elementos inerentes ao tipo penal, aliada a pequena quantidade de drogas apreendidas (40g de cocaína, 12g de crack, 2g de skank e 23g de maconha) não são suficientes ao afastamento da minorante, mormente quando o agravado é primário e de bons antecedentes, de modo que o benefício deve ser concedido no patamar máximo. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.