EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 887149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXAME CRIMINOLÓGICO CUJA CONCLUSÃO NÃO VINCULA O JULGADOR.
- Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que indeferiram pedido de progressão de regime ao paciente.
- Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se o resultado favorável do exame criminológico, realizado para fins de aferição do cumprimento dos requisitos subjetivos para fins de progressão de regime, vincula o julgador.
- Razões de decidir 1.Consoante entendimento desta Corte, "O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo" (AgRg no HC 827.256/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO CUJA CONCLUSÃO NÃO VINCULA O JULGADOR. APONTAMENTOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que indeferiram pedido de progressão de regime ao paciente. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se o resultado favorável do exame criminológico, realizado para fins de aferição do cumprimento dos requisitos subjetivos para fins de progressão de regime, vincula o julgador. III. Razões de decidir 1.Consoante entendimento desta Corte, "O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo" (AgRg no HC 827.256/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 11/10/2023). 2. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.