AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 887437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE E REGIME SEMIABERTO.
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
- Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE E REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual "possui diversos registros criminais, sendo reincidente". Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que "Igor Henrique Alves é Reincidente, ostentando condenações pela prática dos Crimes previstos nos arts. 14 da Lei 10.826/03 e art. 243 da Lei 8.069/90, em 17.02.2019 (nº 0047685-36.2019.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe 0007608-43.2023.8.13.0313), e do Crime de Tráfico de Drogas, perpetrado no dia 10.12.2021 (nº 0000936-53.2022.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe). Ainda, o Paciente responde Ação Penal pela suposta prática do Crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, perpetrado, em tese, no dia 15.12.2018 (nº 0010949-19.2019.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe)". 3. É cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. 4. Na hipótese, afirmou o Tribunal a quo estar "ausente qualquer constrangimento ilegal, visto que já expedida Guia de Execução Provisória (Id 10148608347, PJe), e promovida a adequação do Paciente às condições do regime fixado na Sentença, ou, posteriormente, em eventual Apelação Criminal". 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.