AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 887451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
- No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu o pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, pois "o agravado praticou duas faltas disciplinares de natureza grave (quebra do regime aberto e posse de celular).
- Além disso, recebeu parecer contrário à progressão ao regime semiaberto, no último exame criminológico realizado (maio de 2023).
- Tais comportamentos implicam em violação ao que dispõe o artigo 83 do Código Penal para a concessão do livramento condicional, ou seja, ter comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena (inciso III)".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu o pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, pois "o agravado praticou duas faltas disciplinares de natureza grave (quebra do regime aberto e posse de celular). Além disso, recebeu parecer contrário à progressão ao regime semiaberto, no último exame criminológico realizado (maio de 2023). Tais comportamentos implicam em violação ao que dispõe o artigo 83 do Código Penal para a concessão do livramento condicional, ou seja, ter comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena (inciso III)". 2. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista o histórico prisional conturbado do agravante, não preenchendo o requisito subjetivo. 3. A propósito, sedimentou-se nessa Corte o entendimento de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser apreciado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.