AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 887597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embora não exista ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, caso não sejam ultrapassados os limites próprios do flagrancial, haverá o reconhecimento da ilegalidade, à espécie, pois não lhe são permitidas as atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.
- A suspeita acerca da atitude suspeita do acusado, ainda que em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, não autoriza o consequente procedimento de apuração do fato, visto que não evidenciado o estado flagrancial delimitado no âmbito do art.
- 302 do Código de Processo Penal, o qual franqueia a qualquer do povo (e nesse grupo a guarda municipal) a realização de uma prisão in continenti.
- 3. "Ao contrário das Polícias Civil e Militar, as guardas Municipais, apesar de sua relevância, não estão sujeitas a controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, tendo a sua atuação direcionada à vigilância do patrimônio municipal". (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADA SUSPEITA. NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora não exista ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, caso não sejam ultrapassados os limites próprios do flagrancial, haverá o reconhecimento da ilegalidade, à espécie, pois não lhe são permitidas as atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil. 2. A suspeita acerca da atitude suspeita do acusado, ainda que em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, não autoriza o consequente procedimento de apuração do fato, visto que não evidenciado o estado flagrancial delimitado no âmbito do art. 302 do Código de Processo Penal, o qual franqueia a qualquer do povo (e nesse grupo a guarda municipal) a realização de uma prisão in continenti. 3. "Ao contrário das Polícias Civil e Militar, as guardas Municipais, apesar de sua relevância, não estão sujeitas a controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, tendo a sua atuação direcionada à vigilância do patrimônio municipal". (HC n. 755.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.) 4. Assim, a busca pessoal realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos guardas civis, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, configura a ilicitude da prova e as dela decorrentes, inclusive a busca e apreensão veicular, nos termos do art. 157, caput, § 1º, do CPP. 5. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001 ART:00302"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.