DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 887718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual, a aplicação do instituto da emendatio libelli não configura violação ao princípio da correlação, na medida em que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, ainda que implique o agravamento da situação jurídica do réu.
- No caso, o Ministério Publico denunciou o ora agravante pelo crime de posse de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas e, na fase das alegações finais, procedeu à alteração do tipo penal para o crime previsto no art.
- Apresentadas as alegações finas da defesa, sobreveio condenação nos termos da denúncia, sem alteração dos fatos descritos na inicial acusatória.
- A providência, encontra previsão legal no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA E EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual, a aplicação do instituto da emendatio libelli não configura violação ao princípio da correlação, na medida em que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, ainda que implique o agravamento da situação jurídica do réu. 2. No caso, o Ministério Publico denunciou o ora agravante pelo crime de posse de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas e, na fase das alegações finais, procedeu à alteração do tipo penal para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Apresentadas as alegações finas da defesa, sobreveio condenação nos termos da denúncia, sem alteração dos fatos descritos na inicial acusatória. A providência, encontra previsão legal no art. 383 do Código de Processo Penal. 3. Não se verificando nulidade na sentença condenatória, mostra-se incabível a ação revisional, que pela ausência dos requisitos próprios, assume os contornos de novo recurso de apelação. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00383"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.