PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 887735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- De antemão, observa-se o acórdão impugnado transitou em julgado em fevereiro de 2018, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts.
- 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República.
- O writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de 6 anos do trânsito em julgado do acórdão dos embargos de declaração na revisão criminal, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 6 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De antemão, observa-se o acórdão impugnado transitou em julgado em fevereiro de 2018, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. 2. O writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de 6 anos do trânsito em julgado do acórdão dos embargos de declaração na revisão criminal, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:E ART:00108 INC:00001\n LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.