AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 887741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE.
- ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO CONCESSIVO.
- Agravo regimental interposto por Rudimar de Vargas Silva contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a concessão de indulto sem a exigência de cumprimento integral de pena para delitos impeditivos.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto sem o cumprimento integral da pena para crimes impeditivos, conforme o Decreto nº 11.302/2022.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Rudimar de Vargas Silva contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a concessão de indulto sem a exigência de cumprimento integral de pena para delitos impeditivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto sem o cumprimento integral da pena para crimes impeditivos, conforme o Decreto nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, mas não apresenta elementos suficientes para reconsiderar a decisão anterior. 4. A interpretação da legislação de indulto não é pacífica e requer posicionamento coletivo do STJ, não cabendo discussão no âmbito célere do habeas corpus. 5. O STF firmou entendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.