DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 887840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 33 PARA O ARTIGO 28, AMBOS DA LEI N.11.343/2006.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná pelo crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 33 PARA O ARTIGO 28, AMBOS DA LEI N.11.343/2006. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), após provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença que havia desclassificado o crime para uso (art. 28 da mesma Lei). A defesa sustenta que o paciente é apenas usuário de drogas e pleiteia a desclassificação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão condenatório está devidamente fundamentado, com base em provas robustas, como a apreensão de 146g de maconha, depoimentos de policiais e outros elementos corroboradores, suficientes para comprovar a prática do tráfico de drogas. 5. A alegação de que o paciente seria apenas usuário não encontra respaldo nos autos, sendo impossível a reanálise de provas nesta instância, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O paciente é reincidente em crimes relacionados ao tráfico de drogas, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado e justifica o regime fechado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.