DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 888730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem que ratificou a produção antecipada de prova testemunhal, com base no art.
- O crime ocorreu em 2013, e a decisão de antecipação das provas foi proferida após mais de sete anos, considerando a revelia do acusado e o risco de perecimento das provas.
- O Tribunal de origem fundamentou a decisão na necessidade de salvaguardar a efetividade processual e a busca pela verdade real, destacando a presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. LAPSO TEMPORAL EXTENSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem que ratificou a produção antecipada de prova testemunhal, com base no art. 366 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O crime ocorreu em 2013, e a decisão de antecipação das provas foi proferida após mais de sete anos, considerando a revelia do acusado e o risco de perecimento das provas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na necessidade de salvaguardar a efetividade processual e a busca pela verdade real, destacando a presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 455 do STJ, e se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu. III. Razões de decidir5. A decisão de antecipação de provas foi fundamentada na necessidade de evitar o perecimento de elementos probatórios essenciais, considerando o longo lapso temporal e a revelia do acusado. 6. A presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas afasta a alegação de nulidade, pois não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite a produção antecipada de provas quando há risco real de perecimento. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas é admissível quando há risco real de perecimento. 2. A presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas afasta a alegação de nulidade por ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.641/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 825.161/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.