AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 888830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
- Nas circunstâncias fáticas do caso, assiste razão ao magistrado sentenciante quando conclui que a abordagem policial de busca domiciliar revela-se ilegítima, por inobservância dos parâmetros de legalidade estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para legitimar diligências de busca pessoal e domiciliar.
- No tocante ao alegado consentimento para ingresso dos policiais na residência do acusado, a sentença absolutória consignou que "o acusado negou, em juízo, que tivesse autorizado o ingresso dos policiais militares em sua residência, afirmando que foi surpreendido pela entrada forçada dos policiais militares ao abrir a porta.
- Ainda, em que pese o fato dos policiais militares terem aduzido, de forma coesa e verossímil, em juízo, que Rosenildo, irmão do acusado e morador da residência, autorizou o ingresso da equipe policial no imóvel, é certo que os policiais militares não fizeram qualquer registro do consentimento do suposto morador, quer seja por escrito, quer seja por meio de gravação audiovisual (tal como decidido pela 3ª Seção do C.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIA ILEGAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas circunstâncias fáticas do caso, assiste razão ao magistrado sentenciante quando conclui que a abordagem policial de busca domiciliar revela-se ilegítima, por inobservância dos parâmetros de legalidade estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para legitimar diligências de busca pessoal e domiciliar. 2. No tocante ao alegado consentimento para ingresso dos policiais na residência do acusado, a sentença absolutória consignou que "o acusado negou, em juízo, que tivesse autorizado o ingresso dos policiais militares em sua residência, afirmando que foi surpreendido pela entrada forçada dos policiais militares ao abrir a porta. Ainda, em que pese o fato dos policiais militares terem aduzido, de forma coesa e verossímil, em juízo, que Rosenildo, irmão do acusado e morador da residência, autorizou o ingresso da equipe policial no imóvel, é certo que os policiais militares não fizeram qualquer registro do consentimento do suposto morador, quer seja por escrito, quer seja por meio de gravação audiovisual (tal como decidido pela 3ª Seção do C. STJ)". 3. "As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/03/2021). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.