AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 888885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- No caso, não se verifica a existência de constrangimento ilegal, pois as alegações defensivas foram examinadas e afastadas.
- A fundamentação da custódia cautelar está lastreada em elementos concretos, demonstrando a gravidade do crime, a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração criminosa.
- A requisição de diligências investigativas pelo Ministério Público após o oferecimento da denúncia não configura, por si só, ofensa ao princípio do contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, não se verifica a existência de constrangimento ilegal, pois as alegações defensivas foram examinadas e afastadas. A fundamentação da custódia cautelar está lastreada em elementos concretos, demonstrando a gravidade do crime, a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração criminosa. 3. A requisição de diligências investigativas pelo Ministério Público após o oferecimento da denúncia não configura, por si só, ofensa ao princípio do contraditório. 4. O reconhecimento de parcialidade na atuação de magistrado é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incompatível com a via célere do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.