AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 888895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DETERMINAÇÃO DE SAÍDA ANTECIPADA DE OUTRO SENTENCIADO NO REGIME COM FALTA DE VAGAS.
- O acórdão estadual, ao determinar que, antes da concessão da prisão domiciliar, o Juiz da VEC organize a saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, está conforme a Súmula Vinculante n.
- 56 e a jurisprudência desta Corte, pois a Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n.
- 993, fixou a tese de que o benefício não pode ser deferido como primeira opção, de forma automática, mas deve ser precedido pelas outras providências estabelecidas no julgamento do RE n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENADO DO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. OBSERVÂNCIA DO RE N. 641.320/RS. DETERMINAÇÃO DE SAÍDA ANTECIPADA DE OUTRO SENTENCIADO NO REGIME COM FALTA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual, ao determinar que, antes da concessão da prisão domiciliar, o Juiz da VEC organize a saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, está conforme a Súmula Vinculante n. 56 e a jurisprudência desta Corte, pois a Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou a tese de que o benefício não pode ser deferido como primeira opção, de forma automática, mas deve ser precedido pelas outras providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS. 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.