DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 888906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DA PROVA.
- MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
- Habeas corpus impetrado em benefício de condenada por roubo, corrupção de menores e associação criminosa, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso às mídias de interceptação telefônica e nulidade pela quebra da cadeia de custódia.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E OUTROS DELITOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenada por roubo, corrupção de menores e associação criminosa, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso às mídias de interceptação telefônica e nulidade pela quebra da cadeia de custódia. 2. O Tribunal de origem decidiu que as interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial e que a defesa teve acesso aos diálogos interceptados, não havendo cerceamento de defesa. 3. A defesa também alegou prescrição dos crimes de corrupção de menores e associação criminosa, mas a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela alegada falta de acesso às mídias de interceptação telefônica e se a alegação de prescrição dos crimes pode ser analisada diretamente por esta Corte. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação aplicação da minorante de participação de menor importância. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. A jurisprudência do STJ dispensa a transcrição integral das interceptações telefônicas, desde que a defesa tenha acesso aos diálogos, o que ocorreu no caso. 8. A alegação de prescrição não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas é desnecessária, desde que a defesa tenha acesso aos diálogos. 3. A revisão do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 4. A análise direta de prescrição por esta Corte é inviável sem prévia análise pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei nº 9.296/1996, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.601.359/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.592.633/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.