DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 888914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de réu indígena, buscando o reconhecimento de regime especial de cumprimento de pena, nos termos do art.
- A defesa alega que o réu, por sua condição de indígena, tem direito ao regime tutelar do Estatuto do Índio.
- A Corte de origem, no entanto, concluiu que o réu é integrado à sociedade, afastando a aplicação do regime tutelar do Estatuto do Índio.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.001/1973 (ESTATUTO DO ÍNDIO). NECESSIDADE DE EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu indígena, buscando o reconhecimento de regime especial de cumprimento de pena, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do Índio). A defesa alega que o réu, por sua condição de indígena, tem direito ao regime tutelar do Estatuto do Índio. A Corte de origem, no entanto, concluiu que o réu é integrado à sociedade, afastando a aplicação do regime tutelar do Estatuto do Índio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) definir se, no caso de réu indígena integrado à sociedade, é aplicável o regime de semiliberdade previsto no art. 56 do Estatuto do Índio, bem como a necessidade de realização de exame antropológico para caracterizar a integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No caso, a impetração foi utilizada como substitutivo recursal, sem constatação de ilegalidade evidente, o que impede o seu conhecimento. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o regime especial de semiliberdade do art. 56 do Estatuto do Índio é aplicável apenas aos indígenas não integrados à sociedade, ou em fase de aculturação, visando proteger aqueles que ainda não possuem pleno entendimento das normas e valores da sociedade nacional. Réus indígenas integrados, que compreendem a língua e as normas legais, não fazem jus a essa modalidade de execução. 5. Conforme reiterado pelo STJ, a realização de exame antropológico é dispensável quando outros elementos nos autos já demonstram a integração do indígena à sociedade, como a escolaridade, o domínio da língua portuguesa e o histórico de convivência em contexto urbano. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.