PROCESSO PENAL — AgRg no HC 888972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO.
- Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n.
- 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Ao indeferir a liminar no writ originário o Juiz Convocado apontou ausência de flagrante ilegalidade no decreto prisional, enfatizando que "a decisão do magistrado baseou-se nas circunstâncias do caso, especialmente em razão da gravidade em concreto do delito uma vez que os pacientes foram encontrados com arma de fogo. Ademais vale ressaltar que o paciente Reinaldo Gerônimo da Silva responde a processo relativo ao crime de tráfico de drogas como nº 0013019-78.2019.8.02.0001. 9. Acrescenta-se, ainda, que o paciente Moacir Mendes dos Santos Júnior tem contra si outros dois processos criminais, sendo eles um por corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo (0008463-33.2019.8.02.0001) e um por roubo majorado (0720902-69.2018.8.02.0001). Nesse contexto, ao menos nesse momento processual, torna-se justificável a prisão preventiva". 3. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato coator que, fundamentadamente, indefere a liminar demonstrando a ausência de comprovação dos requisitos do pleito urgente. 4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017). 5. Conforme "sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/2/2022). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000691"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.